Muito se discute, nas empresas, redes sociais e entre os advogados a respeito da denominada REFORMA TRABALHISTA encetada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT e as Leis 6.019/74, Lei 8036/90 e Lei 8.212/91, adequando a legislação às novas relações de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em verdade, se tornou anacrônica e de há muito necessitava de uma reforma, dado que as relações entre empregados e empregadores se modificaram, exigindo uma atualização conceitual, afinal de contas foram sete décadas de vigência, com alterações pontuais.
A legislação dita extravagante minorou esse atraso, mas não resta dúvida de que a reforma era essencial para modernizar as relações entre a classe trabalhadora e os empregadores.
Muitos acham a REFORMA tímida, mas a história mostra que a legislação do trabalho deve evoluir paulatinamente, sem solavancos que prejudicam a paz social.
O desconhecimento da lei tem causado opiniões açodadas e emocionais que em nada ajudam na compreensão e principalmente.
Esse pequeno trabalho se destina a desmistificar ideias preconceituosas, emocionais, ideológicas que não ajudam em nada a compreensão da novel legislação.
A Nova Lei
A primeira e mais vantajosa alteração se refere aos acordos estabelecidos pelas categorias profissionais e patronais que passam a ter peso legal.
A vantagem dessa novidade é a natural diminuição de conflitos consubstanciados em ações individuais despiciendas o que empresta mais segurança jurídica a trabalhadores e empregadores.
Outra novidade é o reconhecimento do “home office” e da prestação laboral intermitente nas hipóteses em que a prestação de trabalho não é continua
A prestação intermitente de trabalho diminui a informalidade e o trabalho prestado em casa diminui custos e pode melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.
Outra vantagem que chega tardiamente é a possibilidade de divisão do gozo das férias em três períodos o que colabora com a adequação de férias escolares dos familiares e atrapalha menos a produtividade.
Outra alteração que tem o objetivo de flexibilizar as regras da antiga CLT se refere ao intervalo durante o expediente que era obrigatoriamente de UMA HORA.
Pela nova lei pode haver redução em até trinta minutos desse intervalo para descanso e refeição, desde que acordado entre empregados e empregadores.
O intervalo é menor, mas o trabalhador saí do trabalho mais cedo, convivendo por mais tempo com a família ou otimizando seu lazer.
As Entidades
A REFORMA TRABALHISTA mexe com as entidades sindicais e muitos críticos apontam para um enfraquecimento das lideranças e entidades patronais e obreiras.
Não pensamos assim, já que desde os anos quarenta os SINDICATOS viveram de contribuições obrigatórias o que lhes retirava a representatividade, eis que suas finanças eram providas automaticamente, sem relação com a eficiência na representação dos obreiros ou empresários.
Com a nova lei os SINDICATOS devem, num primeiro momento se enfraquecer, mas a representatividade será muito mais efetiva, já que os sócios terão liberdade de custear e participar da ação sindical, exigindo de seus representantes muito mais dedicação e especialmente mais resultados em termos de melhorias nas condições sociais.
Com efeito a contribuição sindical era um verdadeiro tributo no valor equivalente a um dia de trabalho e pago anualmente e agora, com a REFORMA, deixa de ser compulsória.
Assim sendo haverá um enxugamento da estrutura sindical num primeiro momento, mas pela vez primeira, tais entidades poderão convencer e arregimentar sócios, em função da excelência de sua representatividade e não por força de sua simples existência e titularidade na representação dos interesses de obreiros e empregadores.
As Reclamações Trabalhistas
Outro aspecto da reforma que vem sendo coberto de críticas açodadas e injustas se refere ao custeio das RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, em algumas hipóteses, afastando a nova lei a possibilidade de movimentar o judiciário trabalhista sem qualquer risco, amparado pela chamada justiça gratuita.
A nova lei exige, na hipótese de movimentação do judiciário, que obreiro demonstre sua condição de hipofuficencia.
Trata-se em verdade de uma medida que tem o objetivo de evitar o ajuizamento de reclamações despropositadas e desfundamentadas ou aforadas por vingança ou capricho .
Outra novidade interessante é a possibilidade de acordo de rescisão contratual que também tem recebido críticas injustas.
A nova lei admite, com concordância de empregado e empregador a rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que o obreiro receberá: 50% do aviso prévio e metade da multa rescisória ou seja 20% sobre o saldo do FGTS, podendo ainda movimentar 80% do valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia.
Não há direito ao SEGURO-DESEMPREGO, já que , evidentemente houve o desejo mútuo de dar fim ao contrato de trabalho.
Nessa hipótese, provavelmente o empregado já conta com nova colocação ou deseja trabalhar por conta própria, viajar ou dar vida a um período sabático.
Não tem cabimento, na hipótese pretender esses anseios e a proteção estatal do SEGURO-DESEMPREGO, sendo injustas as críticas à novidade da reforma trabalhista.
Gestantes
A reforma foi infeliz ao tratar das gestantes, determinando que as mulheres grávidas e as lactantes podem exercer funções insalubres de nível baixo e médio.
Em verdade a exceção prevista na lei se refere às trabalhadoras que apresentarem laudo médio que as impeça de executar tais funções.
Errou o legislador já que funções insalubres devem ser proibidas como na legislação anterior.
Autônomos
Quanto aos trabalhadores autônomos as alterações são mais profundas e ainda é cedo para criticar ou elogiar as alterações, sendo certo que as empresas têm agora mais liberdade para contratar motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e outros trabalhadores cuja atividade são compatíveis com o ajuste de autônomo.
O certo é que há muito menos risco de reconhecimento do vínculo nas hipóteses elencadas no art. 442,B da nova CLT.
A REFORMA TRABALHISTA deu ao empregador a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo ou de serviços terceirizados para a realização de funções dentro da empresa.
O empregador que optar por essa disposição, poderá beneficiar-se com a economia de valores e garantia de serviços de qualidade, sem os riscos relativos ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício.
Assim sendo, emprestou a nova legislação mais segurança jurídica a essas contratações que não inflam os quadros de funcionários, e dão mais oportunidades para trabalhadores mais qualificados, reduzindo os custos de contratação e contraprestação pecuniária.
No contrato de trabalhador autônomo a exclusividade foi banida o que oferece mais liberdade as partes em geral.
Há outros aspectos a serem examinados em nossas publicações futuras, voltadas a empresários leigos que se acham preocupados com um certo ativismo judiciário contrário à REFORMA TRABALHISTA em geral absolutamente injustificado.
A reforma é boa! Quem viver verá!