DA REFORMA TRABALHISTA
Campos Veiga Reforma Trabalhista

DA REFORMA TRABALHISTA

Muito se discute, nas empresas, redes sociais e entre os advogados a respeito da denominada REFORMA TRABALHISTA encetada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT e as Leis 6.019/74, Lei 8036/90 e Lei 8.212/91, adequando a legislação às novas relações de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em verdade, se tornou anacrônica e de há muito necessitava de uma reforma, dado que as relações entre empregados e empregadores se modificaram, exigindo uma atualização conceitual, afinal de contas foram sete décadas de vigência, com alterações pontuais.

A legislação dita extravagante minorou esse atraso, mas não resta dúvida de que a reforma era essencial para modernizar as relações entre a classe trabalhadora e os empregadores.

Muitos acham a REFORMA tímida, mas a história mostra que a legislação do trabalho deve evoluir paulatinamente, sem solavancos que prejudicam a paz social.

O desconhecimento da lei tem causado opiniões açodadas e emocionais que em nada ajudam na compreensão e principalmente.

Esse pequeno trabalho se destina a desmistificar ideias preconceituosas, emocionais, ideológicas que não ajudam em nada a compreensão da novel legislação.

A Nova Lei

A primeira e mais vantajosa alteração se refere  aos acordos estabelecidos pelas categorias profissionais e patronais que passam a ter peso legal.

A vantagem dessa novidade é a natural diminuição de conflitos consubstanciados em ações individuais despiciendas o que empresta mais segurança jurídica a trabalhadores e empregadores.

Outra novidade é o  reconhecimento do “home office” e da prestação laboral intermitente nas hipóteses em que a prestação de trabalho não é continua

A prestação intermitente de trabalho diminui a informalidade e o trabalho prestado em casa diminui custos e pode melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

Outra vantagem que chega tardiamente é a possibilidade de divisão do gozo das férias em  três períodos o que colabora com a adequação de férias escolares dos familiares e atrapalha menos a produtividade.

Outra alteração que tem o objetivo de flexibilizar as regras da antiga CLT se refere ao intervalo durante o expediente que era obrigatoriamente de UMA HORA.

Pela nova lei pode haver redução em até trinta minutos desse intervalo para descanso e refeição, desde que acordado entre empregados e empregadores.

O intervalo é menor, mas o trabalhador saí do trabalho mais cedo,  convivendo por mais tempo com a família ou otimizando seu lazer.

As Entidades

A REFORMA TRABALHISTA mexe com as entidades sindicais e muitos críticos apontam para um enfraquecimento das lideranças e entidades patronais e obreiras.

Não pensamos assim, já que desde os anos quarenta os SINDICATOS viveram de contribuições obrigatórias o que lhes retirava a representatividade, eis que suas finanças eram providas automaticamente, sem relação com a eficiência na representação dos obreiros ou empresários.

Com a nova lei os SINDICATOS devem, num primeiro momento se enfraquecer, mas a representatividade será muito mais efetiva, já que os sócios terão liberdade de custear e participar da ação sindical, exigindo de seus representantes muito mais dedicação e especialmente mais resultados em termos de melhorias nas condições sociais.

Com efeito a  contribuição sindical era um verdadeiro tributo no valor equivalente a um dia de trabalho e pago anualmente e agora, com a REFORMA, deixa de ser compulsória.

Assim sendo haverá um enxugamento da estrutura sindical num primeiro momento, mas pela vez primeira, tais entidades poderão convencer e arregimentar sócios, em função da excelência de sua representatividade e não por força de sua simples existência e titularidade na representação dos interesses de obreiros e empregadores.

As Reclamações Trabalhistas

Outro aspecto da reforma que vem sendo coberto de críticas açodadas e injustas se refere ao custeio das RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, em algumas hipóteses, afastando a nova lei a possibilidade de movimentar o judiciário trabalhista sem qualquer risco, amparado pela chamada justiça gratuita.

A nova lei exige, na hipótese de movimentação do judiciário, que obreiro demonstre sua condição de hipofuficencia.

Trata-se em verdade de uma medida que tem o objetivo de evitar o ajuizamento de reclamações despropositadas e desfundamentadas ou aforadas por vingança ou capricho .

Outra novidade interessante é  a possibilidade de acordo de rescisão contratual que também tem recebido críticas injustas.

A nova lei admite, com concordância de empregado e  empregador  a rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que o obreiro receberá: 50% do aviso prévio e metade da multa rescisória ou seja 20% sobre o saldo do  FGTS, podendo ainda movimentar  80% do valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia.

Não há direito ao SEGURO-DESEMPREGO, já que , evidentemente houve o desejo mútuo de dar fim ao contrato de trabalho.

Nessa hipótese, provavelmente o empregado já conta com nova colocação ou deseja trabalhar por conta própria, viajar ou dar vida a um período sabático.

Não tem cabimento, na hipótese pretender esses anseios e a proteção estatal do SEGURO-DESEMPREGO, sendo injustas as críticas à novidade da reforma trabalhista.

Gestantes

A reforma foi infeliz ao tratar das gestantes, determinando que as mulheres grávidas e as lactantes podem exercer funções insalubres de nível baixo e médio.

Em verdade a exceção prevista na lei se refere às trabalhadoras que apresentarem laudo médio que as impeça de executar tais funções.

Errou o legislador já que  funções insalubres devem ser proibidas como na  legislação anterior.

Autônomos

Quanto aos trabalhadores autônomos  as alterações são mais profundas e ainda é cedo para criticar ou elogiar as alterações, sendo certo que as empresas têm agora mais liberdade para contratar motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e outros trabalhadores cuja atividade são compatíveis com o ajuste de autônomo.

O certo é que há muito menos risco de reconhecimento do vínculo nas hipóteses elencadas no art. 442,B da nova CLT.

A REFORMA TRABALHISTA deu ao empregador a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo ou de serviços terceirizados para a realização de funções dentro da empresa.

O empregador que optar por essa disposição, poderá beneficiar-se com a economia de valores e garantia de serviços de qualidade, sem os riscos relativos ao reconhecimento judicial do vínculo empregatício.

Assim sendo, emprestou a nova legislação mais segurança jurídica a essas contratações que não inflam os quadros de funcionários,  e dão mais oportunidades para trabalhadores mais qualificados, reduzindo os custos de contratação e contraprestação pecuniária.

No contrato de trabalhador autônomo a exclusividade foi banida o que oferece mais liberdade as partes em geral.

Há outros aspectos a serem examinados em nossas publicações futuras, voltadas a empresários leigos que se acham preocupados com um certo ativismo judiciário contrário à REFORMA TRABALHISTA em geral absolutamente injustificado.

A reforma é boa! Quem viver verá!

Maurício de Campos Veiga

Advogado, professor e sócio fundador da CAMPOS VEIGA ADVOCACIA com vasta experiência na área jurídica empresarial trabalhista desde 1973.

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